Crea-PE

Registro de Instituições de Ensino para fins de composição do Plenário

O registro tem por finalidade habilitar as instituições de ensino superior a indicar representantes para compor o plenário dos Creas.

O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino superior no Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades, e será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.

Documentação necessária (Resolução nº 1.018, de 8 de dezembro de 2006):

Para obtenção do seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea requerimento, especificando:

1. Sua denominação e sua forma de organização acadêmica; e

2. Denominação dos campus e/ou unidades fora da sede.

3. O requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) Regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino;

b) Ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;

c) Ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; e

d) Relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência. (Item suspenso pela PL do Confea nº 1.445/2011) A obrigatoriedade de registro caberá somente aos docentes que representarem a IES perante o Crea.

No caso de instituição de ensino superior vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação.

O requerimento de registro da instituição de ensino superior será apreciado pela câmara especializada da modalidade correspondente à área de formação profissional do curso ministrado. Após análise e manifestação da câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Após aprovação do registro da instituição de ensino superior pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação. O registro da instituição de ensino superior somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.

Taxa: não há.

IMPORTANTE: O requerimento de registro é apreciado pela Comissão de Renovação do Terço, aprovado pelo Plenário do CREA e encaminhado ao CONFEA para homologação.

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