SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea
Parecer GTE nº 1287/2024
Processo: 00.000758/2024-23
Tipo de Processo: Demanda Externa: Outros Órgãos Públicos
Assunto: Consulta - Divergência na aplicação da Resolução 1.066/2015
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná
Origem: Crea-PR
Trata-se de consulta encaminhada pelo Crea-PR para esclarecimentos acerca da cobrança de anuidade de pessoa jurídica e concessão de desconto.
1. Histórico
Em 2023, o Crea-PR efetuou o registro da empresa Alteon Engenharia Ltda (CNPJ 20.594.384/0001-69) como matriz e procedeu a cobrança de anuidade correspondente, por não haver filial estabelecida no estado do Paraná.
À época do requerimento do registro, a empresa apresentou o contrato social e o CNPJ somente da matriz registrada e estabelecida no estado de Goiás, além de Declaração de Atuação, na qual declarava “que a matriz da empresa com sede no Estado do Goiás, possuindo seu Registro no Crea/GO sob Nº 33799/RF e Data do registro de 12/08/2022, atuará no Estado do Paraná, na qual exercerá suas atividades conforme objeto social”. (SEI 0895978)
Após efetuado o registro e a cobrança da anuidade de 2023, a empresa iniciou os questionamentos junto ao Crea-PR de que haveria erro no valor cobrado, uma vez que entendia ter direito ao desconto de 50%, pelo fato de ser registrada, como matriz, no Crea-GO.
Diante das alegações da empresa de que haveria erro de interpretação do Regional acerca da legislação vigente e de que outros Creas adotam outro procedimento, o Crea-PR, devido às divergências de entendimento e aplicação da Resolução nº 1.066, de 2015 e da Resolução nº 1.121, de 2019, e a fim de resolver de forma definitiva a possibilidade ou não da concessão de desconto, encaminhou a consulta ao Confea para manifestação acerca da interpretação correta do art. 14, da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015. (SEI 0895969)
2. Considerações
Considerando que a alínea “d” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que compete ao Confea tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
Considerando que o art. 2º da Resolução nº 393, de 17 de março de 1995, prevê que os expedientes, encaminhando consultas ao Confea, deverão ser instruídos com pareceres da assessoria jurídica do Regional e outros antecedentes que caracterizem controvérsia sobre a questão;
Considerando a Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica e estabelece:
"(...)
Art. 3º O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
§ 1º Para efeitos desta resolução, ficam obrigados ao registro:
I - matriz;
II - filial, sucursal, agência ou escritório de representação somente quando em unidade de federação distinta daquela onde há o registro da matriz e no caso da atividade exceder 180 (cento e oitenta) dias;
(...)
Art. 4º As pessoas jurídicas registradas em conformidade com o que preceitua a presente resolução são obrigadas ao pagamento de uma anuidade ao Crea da circunscrição a qual pertencerem, conforme resolução específica.
(...)"
Considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea, e estabelece:
"(...)
Art. 14. A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
Parágrafo único. No caso de a pessoa jurídica possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.
(...)
Art. 21. É vedada ao Crea a criação de qualquer outro ônus ou desconto especial, bem como a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução
(...)".
Considerando a Decisão Normativa nº 117, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a aplicação da Resolução nº 1.121, de 2019;
Considerando que a dúvida do Crea-PR se refere à cobrança de anuidade e concessão de descontos, especificamente quanto à aplicabilidade do art. 14, da Resolução nº 1.066, de 2015;
Considerando que, em princípio, o Crea-PR entende que, se a empresa tem matriz estabelecida em outro estado e não possui filial, sucursal, agência ou escritório de representação no estado do Paraná, ela não fará jus ao desconto da anuidade previsto no art. 14, da Resolução nº 1.066, de 2015; (SEI - 0895969)
Considerando que esse entendimento é ratificado pelo Departamento Jurídico do Crea-PR, conforme consta do Parecer 029/2020 - DEJUR: (SEI 0895975)
“(...)
7. Quanto ao registro da matriz em dois Estados diversos, é entendimento pacifico no âmbito deste Regional que a pessoa jurídica deve pagar duas anuidades, uma em cada Estado, já que, para fazer jus ao desconto no valor da exação se faz imprescindível a existência de uma filial/sucursal/escritório de representação, inclusive com CNPJ devidamente destacado.
(...)
13. Como já destacamos nos tópicos anteriores, é entendimento pacífico no âmbito deste Regional que uma matriz de outro Estado da Federação que vem prestar serviços, como matriz, neste Estado do Paraná, deve pagar anuidade integral. Tal entendimento restou consolidado na Consulta Fundamentada nº. 24/2020, elaborada por este Procurador e que assim dispõe:
‘(...) Portanto, partindo diretamente para a análise do mérito da presente solicitação, entendemos que, para fazer jus ao disposto no art. 14, da Resolução n° 1.066/2015, do Confea, a interessada deveria estar cadastrada neste Crea-PR como filial, agência, sucursal ou escritório de representação, e não como matriz de outro Estado, como no presente caso. Deste modo, como o registro da pessoa jurídica neste Estado do Paraná foi efetivado como matriz, deve a mesma receber o tratamento que a legislação lhe direciona, qual seja, o da matriz. Se quiser receber o tratamento destinado às filiais, sucursais, agencias ou escritórios de representação, deveria a interessada ter providenciado seu registro nesta condição, inclusive com CNPJ de filial, sucursal, agência ou escritório de representação. Portanto, para fazer jus ao disposto no art. 14, da Resolução 1.066/2015, do Confea, deveria a empresa registrar sua filial, sucursal, agência ou escritório de representação neste Crea-PR, e não a sua matriz, apresentando o CNPJ do referido do estabelecimento auxiliar, possibilitando assim o correto registro junto ao sistema deste Crea-PR. Veja-se que o pressuposto para a concessão do desconto é justamente a existência de uma filial, sucursal, agência ou escritório de representação, exigência essa expressa pela oração “possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz”. O verbo possuir, nesse caso, seguido do respectivo complemento, indica um requisito à obtenção do desconto, que deve ser necessariamente preenchido pela interessada, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que deve nortear a atuação da Administração Pública. Sem que haja a apresentação do CNPJ de filial, sucursal, agência ou escritório de representação, devidamente destacado do da matriz, a empresa interessada nada mais é do que uma matriz de outro Estado registrada neste Crea-PR, devendo realizar o pagamento da anuidade de forma integral, assim como qualquer outra matriz (...) que venha aqui se registrar.”;
Considerando que a matriz é a sede principal de uma organização ou empresa e a filial, uma extensão da sede principal localizada, geralmente, em outra cidade, estado ou até mesmo em outro país;
Considerando que, para uma empresa ser caracterizada como filial, seu registro de CNPJ deve possuir os mesmos dígitos iniciais da matriz, porém, com um final diferente. Essa diferenciação nos números do CNPJ permite distinguir claramente a matriz da filial;
Considerando que, no caso concreto, o Crea-PR, conforme relatado, procedeu o registro da empresa como matriz em razão da documentação apresentada quando do requerimento do registro e por não haver diferenciação na numeração sequencial do CNPJ que pudesse caracterizá-la como filial;
Considerando o documento “Dúvidas e Respostas enviadas ao Confea a respeito da Resolução nº 1.121/2019”, elaborado pelo GT - Grupo de Trabalho para Elaboração de Entendimentos e/ou Decisão Normativa sobre a Resolução nº 1.121, de 2019 e aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1788/2021, com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre respectiva resolução e subsidiar a unicidade de ação do Sistema Confea/Crea quanto ao registro de pessoas jurídicas, e que foi disponibilizado a todos os Regionais; (SEI 0585824)
Considerando os seguintes questionamentos e esclarecimentos constantes do documento supracitado, os quais, s.m.j, entendemos serem pertinentes quanto se trata de cobrança de anuidade de matriz e filial objeto da consulta do Crea-PR:
Tema: MATRIZ E FILIAL/VISTO
(...)
3) PERGUNTA: A empresa é de SP e está prestando serviços no PR com visto. Mas decide prorrogar seu contrato e prosseguir com a prestação dos serviços por prazo além dos 180 dias (artigos 3º e 14)
Perguntamos:
1) Ela pode registrar outra matriz no estado do PR?
2) Se não puder, deverá registrar uma filial no PR?
(...)
4) Se tiver quatro filiais no PR pagará 4 meias anuidades, ou seja, 2 anuidades inteiras. Seria melhor registrar-se como matriz pagamento apenas uma única anuidade. Isto é possível? (remete à pergunta 1.1: artigo 4º)
(...)
7) Se for possível o registro da matriz em dois estados distintos, a empresa pagará uma anuidade em cada estado? (grifo nosso)
8) Em caso negativo da pergunta 7, em qual estado pagará a anuidade?
RESPOSTA:
1) e 2) Pode registrar a matriz ou, se preferir, abrir uma filial e registrá-la na circunscrição do Crea-PR.
(...)
4) Levando em consideração o art. 14 da Resolução nº 1.066/2015, apenas deverá ser efetuado o registro de uma filial, que abrangeria as demais filiais existentes na circunscrição, cabendo apenas a cobrança de meia anuidade do valor previsto para a matriz original.
“Art. 14. A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá a metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado”;
(...)
7) e 8) Apesar da dificuldade de vislumbrarmos essa situação na prática, se houver, a matriz deverá efetuar o pagamento em cada Crea onde desempenhar suas atividades. (grifo nosso); e
Considerando, portanto, que havendo o registro de matriz em 2(duas) unidades distintas da federação, o pagamento da anuidade integral deverá ser realizado a cada Crea da circunscrição na qual estiver registrada. E, em sendo, o registro como filial, sucursal, agência ou escritório de representação, em unidade da federação distinta daquela onde há o registro da matriz, deverá ser efetuado o pagamento da anuidade ao Crea da circunscrição a qual pertencer, cujo valor corresponderá a metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado,
3. Conclusão
Sugerimos à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS, em resposta à consulta enviada pelo Crea-PR, informar ao Regional que, no caso de,:
- registro da matriz em 2(duas) unidades distintas da federação, a empresa deverá efetuar o pagamento da anuidade integral a cada Crea da circunscrição na qual estiver registrada; e
- registro como filial, sucursal, agência ou escritório de representação, em unidade de federação distinta daquela onde há o registro da matriz, de acordo com o art. 14, da Resolução nº 1.066, de 2015, o pagamento da anuidade deverá ser efetuado ao Crea da circunscrição a qual pertencer, cujo valor corresponderá a metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Brito Silva, Analista, em 06/08/2024, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00.000758/2024-23 | SEI nº 1017824 |