Ordem judicial determinou a suspensão imediata de duas decisões anteriores da Comissão sobre as regras de desincompatibilização dos candidatos aos cargos da eleição de 2026

A Comissão Eleitoral Federal do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia acatou a decisão liminar pedida pelo Sindicato dos Engenheiros do Rio de Janeiro. A decisão judicial urgente foi concedida por um juiz de Brasília, no dia 1º de abril de 2026, e determinou a suspensão imediata de duas decisões anteriores da Comissão (as Deliberações 14 e 15 de 2026). Com isso, todos os itens destas decisões estão suspensos. Tais deliberações tratam de regras de desincompatibilização dos candidatos aos cargos da eleição de 2026. Elas podem ser consultadas nestes links: Deliberação nº 14 e Deliberação nº 15.
Na prática, a decisão liminar suspende em caráter emergencial o processo de desincompatibilização. Tais regras podem ser mantidas ou não, dependendo do julgamento final da ação. A Deliberação nº 14 prevê que todos os candidatos às eleições gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua de 2026, que ocupem cargo, emprego ou função pública ou exerçam mandato eletivo são obrigados a se desincompatibilizar para concorrer ao pleito. A determinação se aplica aos agentes vinculados à Administração Pública direta, nas esferas federal, estadual, municipal e distrital; e na Administração Pública indireta, incluindo autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista.
A decisão de acatar a liminar foi definida na 2ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 2 de abril de 2026, de forma virtual, como consta na Deliberação nº 19. A definição foi conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.150, de 25 de abril de 2025).
A deliberação do CEF informa: “Considerando a decisão de tutela de urgência proferida em 1º de abril de 2026 pelo juízo plantonista da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 1032814-57.2026.4.01.3400, movido pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro, que deferiu parcialmente o pedido para suspender os efeitos das Deliberações nº 14/2026 e nº 15/2026 da Comissão Eleitoral Federal, nos seguintes termos:”
“Diante desse cenário, a medida que se mostra adequada, proporcional e suficiente para resguardar a utilidade do processo é a suspensão dos efeitos das Deliberações nº 14/2026 (id. 2247743283) e nº 15/2026 (id. 2247743343), a fim de evitar a consolidação de situações potencialmente irreversíveis até o exame mais aprofundado da controvérsia.”
“Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das Deliberações nº 14/2026 (id. 2247743283) e nº 15/2026 (id. 2247743343), relativamente ao processo eleitoral do Sistema Confea/Crea/Mútua, até ulterior deliberação do juízo natural da causa. A presente decisão deverá ser observada de imediato, considerando a urgência que o caso requer.”
Ainda considerou que, em observância e respeito à autoridade das decisões judiciais, a Comissão Eleitoral Federal (CEF) adotará prontamente todas as medidas necessárias ao cumprimento integral da tutela concedida. Por isso, deliberou: “Dar integral cumprimento à decisão proferida em 1º de abril de 2026, nos autos do Processo nº 1032814-57.2026.4.01.3400, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das Deliberações nº 14/2026 e nº 15/2026, relativamente ao processo eleitoral do Sistema Confea/Crea/Mútua, até ulterior deliberação do juízo natural da causa.”
Também “determina a suspensão da eficácia e, consequentemente, dos efeitos das Deliberações nº 14/2026 e nº 15/2026, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial supracitada; reafirmar o compromisso desta Comissão com a legalidade, a transparência e o fiel cumprimento das decisões judiciais, assegurando que a determinação foi integralmente observada; e encaminhar à assessoria para que dê ampla publicidade ao teor da presente deliberação, mediante sua disponibilização no sítio eletrônico do Confea, bem como o envio às comissões eleitorais regionais.”



