- ART - Aspectos Gerais
- ART fora de época
- Tipos de ART
- Formas de registros
- Baixa, Cancelamento, Invalidação e Nulidade
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os RESPONSÁVEIS TÉCNICOS pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Legislação:
Resolução nº 1.067/15 do CONFEA
Glossário da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA
Documentação:
ART é feita por intermédio de um formulário eletrônico, onde são declarados os principais dados do contrato de prestação de serviços ou de trabalho.
Tabela A – Obra ou serviço
FAIXAS | VALOR DO CONTRATO | TAXA DA ART (EM R$) |
1 | Até 15.000,00 | R$ 96,62 |
2 | Acima de 15.000,00 | R$ 254,59 |
Observação: A quitação da ART deverá ocorrer exclusivamente por meio de pagamento do boleto bancário. O prazo para compensação do pagamento no sistema do Crea-PE, atualmente, é de até 2 horas. Depósitos ou transferência em contas bancárias do Crea-PE não serão aceitos.
A emissão do boleto de ART inicial, bem como da taxa de expediente para solicitações de registro de ART fora de época deverá ser realizada pelo profissional.
O serviço solicitado só será tramitado após a compensação do pagamento do seu respectivo boleto.
DIFERENCIAIS DE COBRANÇA:
Corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A (R$ 96,62) ARTs cadastradas para as seguintes atividades profissionais, independentemente do valor de contrato:
- Desempenho de cargo ou função técnica;
- Execução de obra ou de serviço realizado no exterior;
- Execução de obra ou de serviço para entidade beneficente;
- Execução de obra ou de serviço para programas de Engenharia ou Agronomia Pública;
- Vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe (desde que não seja a principal/primeira);
- Vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C;
- Substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.
Será isento de cobrança o registro de ART nos seguintes casos:
- Complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual;
- Substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.
Tabela B – Obra ou serviço de rotina ARTs múltiplas mensais
Art. 6º da Resolução 1067/2015 do CONFEA:
O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais da ART relativa a cada contrato de obra ou serviço de rotina, conforme valores fixados nas Tabelas A e B.
§ 1° O valor individual da ART relativa a cada contrato de receita agronômica, independentemente do valor de contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela B.
– TAXA MÍNIMA: O registro da ART múltipla deverá observar, no mínimo, o valor fixado na faixa 1 da Tabela A (R$ 96,62).
– TAXA MÁXIMA:O registro da ART múltipla deverá observar o valor máximo fixado na faixa 2 da Tabela A (R$ 254,59).
TABELA B
FAIXAS | VALOR DO CONTRATO | TAXA DA ART (EM R$) |
1 | Até 500,00 | R$ 1,87 |
2 | De 500,01 até 1.000,00 | R$ 3,81 |
3 | De 1.000,01 até 2.000,00 | R$ 5,68 |
4 | De 2.000,01 até 3.000,00 | R$ 9,51 |
5 | De 3.000,01 até 4.500,00 | R$ 15,29 |
6 | De 4.500,01 até 6.000,00 | R$ 22,92 |
7 | De 6.000,01 até 7.500,00 | R$30,74 |
8 | Acima de 7.500,01 | TABELA A |
Observação: É condição essencial para o registro de ARTs-MM (ART Múltipla) que o Tipo de Obra/Serviço contratado conste da Listagem de ARTs-MM (veja aqui).
Informações complementares:
- O Glossário do Anexo I da Resolução n° 1.073/2016 é de natureza específica, e estabelece que não deve prevalecer entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos.
Regularização do exercício profissional em cargo ou função e regularização de obras ou serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
Legislação:
Resolução do CONFEA n° 1.050/2013
Resolução do CONFEA n° 1.101/2018
Documentação:
- Para regularização de obras ou serviços:
2. Para regularização do exercício profissional em cargo ou função:
Documento comprobatório da vinculação do profissional ao quadro técnico da pessoa jurídica, tal como contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, a data de início e de término, bem como a descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional.
Custos:
1.Taxa de Expediente – Item II L (clique aqui para visualizar a tabela de valores)
2.Taxa da ART (clique aqui para visualizar a tabela de valores)
Informações complementares:
- Após pagamento da taxa de expediente, os documentos anexos ao requerimento online serão pré-analisados e encaminhados à assessoria técnica para instrução. Posteriormente, o processo será analisado e julgado pela câmara especializada competente;
- Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas;
- O Glossário do Anexo I da Resolução n° 1.073/2016 é de natureza específica, e estabelece que não deve prevalecer entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos.
Relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
2. ART de cargo ou função:
Relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla (Art. 44. da Resolução nº 1.025/2009).
3. Anotação de Responsabilidade Técnica Múltipla Mensal:
Relativa às atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.
Deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.
A Decisão Normativa nº 113 de 2018 aprova a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina (anexo da relação de atividades), nos termos do art. 36 da Resolução nº 1.025/2009.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
A forma de registro é feita através de um formulário eletrônico no sistema corporativo (SITAC).
1. ART inicial
É relativa à primeira ou única anotação de responsabilidade técnica do profissional no respectivo contrato.
2. ART de substituição
A ART poderá ser substituída quando:
- Houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;
- Houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.
Os dados da ART poderão ser complementados quando:
- For realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução;
- Houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não implique a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
O Glossário do Anexo I da Resolução n° 1.073/2016 é de natureza específica, e estabelece que não deve prevalecer entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos.
1.Baixa de ART
O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.
A baixa da ART não exime o profissional ou pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme os casos:
- Conclusão da atividade;
- Interrupção da atividade:
2.2 Substituição do profissional
2.3 Paralisação da Obra/Serviço
Informações complementares:
- A baixa pode ser solicitada na própria ART através do botão baixa/cancelamento;
- Nos casos de baixa por interrupção da obra ou serviço, o profissional deverá informar no campo “descrição” a situação e atividades realizadas até o momento da baixa.
2. Cancelamento de ART Casos:
- Não execução da atividade técnica descrita na ART;
- Não execução do contrato.
- O cancelamento é solicitado na própria ART através do botão baixa/cancelamento;
- Enquadra-se também no caso de cancelamento a ART registrada em duplicidade, ou seja, ART que tenha sido cadastrada mais de uma vez e cujos boletos bancários tenham sido pagos. Para este caso, no ato da solicitação deve ser informada a ART que será mantida;
- A solicitação será encaminhada à assessoria técnica para instrução. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.
- Antes da análise da ART por erro no preenchimento;
- Analisada, boleto gerado vencido na plataforma SITAC.
- Erro ou inexatidão INSANÁVEL na ART;
- Incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições do profissional;
- Profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
- Quando for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;
- Quando for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado;
- Quando for indeferido o requerimento de REGULARIZAÇÃO da obra ou serviço a ela relacionado.