Crea-PE

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica

A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os RESPONSÁVEIS TÉCNICOS pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Legislação:

Lei n° 6.496/1977

Resolução nº 1.067/15 do CONFEA

Glossário da Resolução nº 1.073/2016 do CONFEA

Documentação:

ART é feita por intermédio de um formulário eletrônico, onde são declarados os principais dados do contrato de prestação de serviços ou de trabalho.

Tabela A – Obra ou serviço

 

FAIXASVALOR DO CONTRATOTAXA DA ART (EM R$)
1Até 15.000,00R$ 96,62
2Acima de 15.000,00R$ 254,59

Observação: A quitação da ART deverá ocorrer exclusivamente por meio de pagamento do boleto bancário. O prazo para compensação do pagamento no sistema do Crea-PE, atualmente, é de até 2 horas. Depósitos ou transferência em contas bancárias do Crea-PE não serão aceitos.

A emissão do boleto de ART inicial, bem como da taxa de expediente para solicitações de registro de ART fora de época deverá ser realizada pelo profissional.

O serviço solicitado só será tramitado após a compensação do pagamento do seu respectivo boleto.

DIFERENCIAIS DE COBRANÇA:
Corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A (R$ 96,62) ARTs cadastradas para as seguintes atividades profissionais, independentemente do valor de contrato:

  • Desempenho de cargo ou função técnica;
  • Execução de obra ou de serviço realizado no exterior;
  • Execução de obra ou de serviço para entidade beneficente;
  • Execução de obra ou de serviço para programas de Engenharia ou Agronomia Pública;
  • Vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe (desde que não seja a principal/primeira);
  • Vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C;
  • Substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.

Será isento de cobrança o registro de ART nos seguintes casos:

  • Complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual;
  • Substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.

Tabela B – Obra ou serviço de rotina ARTs múltiplas mensais

Art. 6º da Resolução 1067/2015 do CONFEA:
O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais da ART relativa a cada contrato de obra ou serviço de rotina, conforme valores fixados nas Tabelas A e B.
§ 1° O valor individual da ART relativa a cada contrato de receita agronômica, independentemente do valor de contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela B.
– TAXA MÍNIMA: O registro da ART múltipla deverá observar, no mínimo, o valor fixado na faixa 1 da Tabela A (R$ 96,62).
– TAXA MÁXIMA:O registro da ART múltipla deverá observar o valor máximo fixado na faixa 2 da Tabela A (R$ 254,59).

TABELA B

FAIXASVALOR DO CONTRATOTAXA DA ART (EM R$)
1Até 500,00R$ 1,87
2De 500,01 até 1.000,00R$ 3,81
3De 1.000,01 até 2.000,00R$ 5,68
4De 2.000,01 até 3.000,00R$ 9,51
5De 3.000,01 até 4.500,00R$ 15,29
6De 4.500,01 até 6.000,00R$ 22,92
7De 6.000,01 até 7.500,00R$30,74
8Acima de 7.500,01TABELA A

Observação: É condição essencial para o registro de ARTs-MM (ART Múltipla) que o Tipo de Obra/Serviço contratado conste da Listagem de ARTs-MM (veja aqui).

Informações complementares:

  1. O Glossário do Anexo I da Resolução n° 1.073/2016 é de natureza específica, e estabelece que não deve prevalecer entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos.
Anotação de Responsabilidade Técnica fora de época

Regularização do exercício profissional em cargo ou função e regularização de obras ou serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
Legislação:
Resolução do CONFEA n° 1.050/2013
Resolução do CONFEA n° 1.101/2018
Documentação:
  1. Para regularização de obras ou serviços:
Documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências,diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento.
2. Para regularização do exercício profissional em cargo ou função:
Documento comprobatório da vinculação do profissional ao quadro técnico da pessoa jurídica, tal como contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, a data de início e de término, bem como a descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional.
Custos:
1.Taxa de Expediente – Item II L (clique aqui para visualizar a tabela de valores)
2.Taxa da ART (clique aqui para visualizar a tabela de valores)
Informações complementares:
  1. Após pagamento da taxa de expediente, os documentos anexos ao requerimento online serão pré-analisados e encaminhados à assessoria técnica para instrução. Posteriormente, o processo será analisado e julgado pela câmara especializada competente;
  2. Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas;
  3. O Glossário do Anexo I da Resolução n° 1.073/2016 é de natureza específica, e estabelece que não deve prevalecer entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos.
1. ART de obra ou serviço:
Relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
2. ART de cargo ou função:
Relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla (Art. 44. da Resolução nº 1.025/2009).
3. Anotação de Responsabilidade Técnica Múltipla Mensal:
Relativa às atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.
Deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.
A Decisão Normativa nº 113 de 2018 aprova a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina (anexo da relação de atividades), nos termos do art. 36 da Resolução nº 1.025/2009.
A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os RESPONSÁVEIS TÉCNICOS pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
A forma de registro é feita através de um formulário eletrônico no sistema corporativo (SITAC).
1. ART inicial
É relativa à primeira ou única anotação de responsabilidade técnica do profissional no respectivo contrato.
2. ART de substituição
A ART poderá ser substituída quando:
  1. Houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;
  2. Houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.
3. ART complementar
Os dados da ART poderão ser complementados quando:
  1. For realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução;
  2. Houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não implique a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
Informações complementares:
O Glossário do Anexo I da Resolução n° 1.073/2016 é de natureza específica, e estabelece que não deve prevalecer entendimentos distintos dos termos nele apresentados, embora aplicáveis em outros contextos.
Baixa, Cancelamento, Invalidação e Nulidade de ART
1.Baixa de ART
O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.
A baixa da ART não exime o profissional ou pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme os casos:
  1. Conclusão da atividade;
  2. Interrupção da atividade:
2.1 Rescisão contratual
2.2 Substituição do profissional
2.3 Paralisação da Obra/Serviço
Informações complementares:
  1. A baixa pode ser solicitada na própria ART através do botão baixa/cancelamento;
  2. Nos casos de baixa por interrupção da obra ou serviço, o profissional deverá informar no campo “descrição” a situação e atividades realizadas até o momento da baixa.
Essa descrição tem o objetivo de identificar os limites da participação do profissional e resguardá-lo caso o contratante dê continuidade à obra/serviço sem a participação de outro profissional. Também servirá para registro dos motivos no caso de rescisão contratual sem concordância do contratante, tais como não pagamento de honorários, desobediência quanto ao atendimento das normas técnicas, não fornecimento de materiais adequados, etc.
2. Cancelamento de ART Casos:
  1. Não execução da atividade técnica descrita na ART;
  2. Não execução do contrato.
Informações complementares:
  1. O cancelamento é solicitado na própria ART através do botão baixa/cancelamento;
  2. Enquadra-se também no caso de cancelamento a ART registrada em duplicidade, ou seja, ART que tenha sido cadastrada mais de uma vez e cujos boletos bancários tenham sido pagos. Para este caso, no ato da solicitação deve ser informada a ART que será mantida;
  3. A solicitação será encaminhada à assessoria técnica para instrução. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.
3. Invalidação de ART Pode ser solicitada para ARTs não registradas, através do protocolo de “outras solicitações”. Casos:
  1. Antes da análise da ART por erro no preenchimento;
  2. Analisada, boleto gerado vencido na plataforma SITAC.
4. Nulidade de ART Casos:
  1. Erro ou inexatidão INSANÁVEL na ART;
  2. Incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições do profissional;
  3. Profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
  4. Quando for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;
  5. Quando for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado;
  6. Quando for indeferido o requerimento de REGULARIZAÇÃO da obra ou serviço a ela relacionado.
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