Crea-PE

Registro de Entidades de Classe para fins de composição do Plenário

Registro de entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio para obter direito de representação no Plenário.

O registro tem por finalidade habilitar as entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a indicar representantes para compor o plenário dos Creas.

O registro é o ato de inscrição da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio no Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades, e será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.

Documentação necessária (Resolução nº 1.018, de 8 de dezembro de 2006):

1. Ata da reunião de fundação, registrada em cartório;

2. Ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;

3. Estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando:

a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual;

c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;

d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial;

f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; e

g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição.

4. Comprovante de inscrição na Receita Federal;

5. Relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessentaprofissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente;

À relação de sócios, deverá ser juntada declaração assinada pelo associado informando sua opção por uma entidade, para fins de cálculo da proporcionalidade de representantes no plenário do Crea.

6. Comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se segue:

a) atas de reuniões e de assembléias, contendo registro de atividades realizadas relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados;

b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares;

c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e/ou

d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.

Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no item VI, a entidade de classe deve apresentar pelo menos seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do requerimento.

A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos.

O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. No caso de entidade de classe multiprofissional, deverá ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos dessa entidade. Após a análise e manifestação da câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação. O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.

Taxa: não há.

IMPORTANTE:

1. O requerimento de registro é apreciado pela Comissão de Renovação do Terço, aprovado pelo Plenário do CREA e encaminhado ao CONFEA para homologação.

2. Após a homologação a entidade de classe é solicitada a indicar um representante para o Plenário do CREA, conforme a Resolução 1019/2006, e pode celebrar convênio de parceria, conforme os ditames da Resolução 1032/2011.

3. É imprescindível manter atualizados os dados da entidade de classe junto ao Conselho: endereço, telefone, e-mail, diretoria, mandato, bem como as mudanças no estatuto, quando houver.

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