Crea-PE

Registro de Empresa Nacional

Descrição:
É a forma pela qual empresa que deseja atuar na(s) área(s) de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, na jurisdição do CREA – PE, solicitam seu registro.

Legislação :
Lei nº 5.194/66 e Resolução 336/89, do CONFEA

Documentação:

  1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ;
  2. Original ou cópia autenticada dos seguintes documentos e sua(s) última(s) alteração(ões) consolidada(s), devidamente registrados na junta comercial ou cartório:
  3. a) Contrato social, para sociedade limitada;
  4. b) Estatuto social, para cooperativas, associações, fundações e companhias;
  5. c) Ata da assembleia de constituição da empresa, para sociedade anônima;
  6. d) Instrumento de constituição para firma individual/empresário;
  7. e) Lei específica, para autarquias e fundações.

A última alteração contratual apresentada deverá conter todos os dados atualizados da empresa (razão social, objetivo, capital social, diretoria). Se a razão social da última alteração for divergente da razão constante do contrato social, deverá ser apresentada a alteração contratual que registrou a mudança da razão;

  1. Formulário Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) de cargo/função, para todos os profissionais pertencentes ao quadro técnico da empresa;
  2. Certidão de registro e quitação do CREA de origem, quando se tratar de Registro de Filial cuja matriz seja de outro estado;

Custo :

  1. Taxa de Registro e Taxa de Anuidade proporcional (duodécimos) do exercício (clique aqui para visualizar a tabela de valores);

Informações complementares:

  1. A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CREA, através de agência, sucursal, escritório de obras ou serviço, filial ou por qualquer outro meio, pagará sua anuidade em valor igual ao da metade do previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado para a localidade do Estado de Pernambuco;
  2. Deverá a pessoa jurídica cumprir disposto nos artigos 4o. e 5o. da Lei 5194/66 abaixo transcritos:

“Art. 4º. As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Meteorologista ou Engenheiro Agrônomo só podem ser acrescidas à denominação da pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos”;
“Art. 5º. Só poderá ter em sua denominação as palavras Engenharia, Arquitetura, Geologia, Meteorologia ou Agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.”
3. O profissional poderá ser responsável técnico por até três empresas além de sua firma individual/empresário;
4) As firmas individuais/empresários de leigos, que exerçam atividades regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA, e que não atendam ao disposto na Decisão Plenária nº PL-1230/2007, do CONFEA, terão seus requerimentos analisados, cabendo decisão do registro à respectiva câmara especializada;
5) Para registros de MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) não há incidência de taxas (Taxas, Anuidade e ART’s). (Lei Complementar nº 123, de Dezembro/2006 e 128 de Dezembro/2008)

  1. Ambiente Público (clique aqui para solicitar o serviço).
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