REGISTRO DE EMPRESA NACIONAL
É o registro concedido às empresas para exercício legal das atividades de engenharia, agronomia e geociências, apresentando seu quadro técnico e os responsáveis técnicos.
De matriz: é concedido para empresa cuja sede está localizada no estado de Pernambuco.
De filial: é concedido para empresa sediada em outro estado, e com filial em Pernambuco.
Observação: Uma filial em Pernambuco, cuja matriz já possua registro no Crea-PE não precisa registrar-se no estado. Caso opte pelo registro, deverá declarar ser de livre e espontânea vontade a solicitação.
Para solicitar o registro de Pessoa Jurídica no CREA-PE, conforme dispõe a Resolução do Confea nº 1.121/19, o requerente deverá acessar o link sitac.
Em “solicitação de registro/registro/visto de Pessoa Jurídica-EMPRESA”, preencher os campos e anexar os documentos requeridos.
Quanto custa?
R$ 308,58
Prazo:
Até 15 (quinze) dias úteis.
NORMATIVOS DE REFERÊNCIA
Lei Federal 5.194/66
Resolução do Confea 1.121/2019
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
As empresas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI) não podem registrar-se no Sistema Confea/ Crea, tendo em vista que a Lei Complementar 123/06 informa que, atividades da área da engenharia, agronomia e geociências não podem ser enquadradas como MEI.
O Plenário do Confea se manifestou sobre a necessidade de uniformização de procedimentos de fiscalização a serem aplicados aos Microempreendedores Individuais – MEI no âmbito do Sistema Confea/Crea, nos termos da PL- 1748/2020, em que decidiu:
Orientar os Creas para não acatarem o registro de MEIs, a priori, haja vista se tratar de pessoa física com CNPJ (Parecer Sucon nº 318/2019), até que se tenha a apreciação pelo Plenário do Confea do Relatório Conclusivo do GT – MEI do Confea, instituído pela Decisão PL – 09/53/2018, e reconduzido pela Decisão PL – 0065/2019.
Orientar os Creas para que, durante os seus procedimentos de fiscalização, atente-se para as CBOs e não para os CNAEs, enquadrando os MEIs no art. 6º, alínea “a” da Lei nº 5.194/66, quando for o caso.
Orientar os Creas para que aguardem posicionamento formal do Confea em face da apreciação pelo Plenário do Relatório Conclusivo do GT – MEI, a fim de possuírem condições de proceder de maneira uniforme, consoante as diretrizes emanados no documento sobre o assunto. “
Se as atividades desenvolvidas são referentes à engenharia, agronomia ou geociências, a empresa está passível de fiscalização e deverá desenquadrar–se como MEI para obter o registro no Crea-PE. Caso não desempenhe atividades fiscalizadas pelo sistema Confea/Crea, não há necessidade do registro.
Empresário Individual (EI) é um tipo de empresa individual e deve registra-se no Crea, caso as atividades desenvolvidas sejam referentes à engenharia, agronomia ou geociências.
Consulte aqui se a sua empresa enquadra-se como MEI:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS –MATRIZ – REGISTRO PRINCIPAL:
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
- Os seguintes documentos e sua(s) última(s) alteração(ões) consolidada(s), devidamente registrados na junta comercial ou cartório:
- Contrato social e alterações, para sociedade limitada.
- Estatuto social, para cooperativas, associações, fundações, companhias e sociedade anônima.
- Ata da assembleia de constituição da empresa, para sociedade anônima.
- Instrumento de constituição para firma individual/empresário.
- Lei específica para autarquias e fundações.
Obs: A última alteração contratual apresentada deverá conter todos os dados atualizados da empresa (razão social, objetivo, capital social, diretoria).
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo/função, para todos os profissionais indicados como Responsáveis Técnicos.
Observação: Profissionais de outra Unidade Federativa (estado) deverão, antes da indicação, visar o registro da pessoa física.
- Para a validação da A.R.T. de cargo ou função, é necessário que o profissional apresente a comprovação do vínculo contratual, conforme determina o Art. 43 da Resolução nº 1.137/23 do CONFEA, em vigor desde 03 de abril de 2023, que dispõe: Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual ou estatutário.
Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – FILIAL – REGISTRO SECUNDÁRIO:
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
- Os seguintes documentos e sua(s) última(s) alteração(ões) consolidada(s), devidamente registrados na junta comercial ou cartório:
- Contrato social e alterações para sociedade limitada.
- Estatuto social, para cooperativas, associações, fundações, companhias e sociedade anônima.
- Ata da assembleia de constituição da empresa, para sociedade anônima.
- Instrumento de constituição para firma individual/empresário.
- Lei específica para autarquias e fundações.
Obs: A última alteração contratual apresentada deverá conter todos os dados atualizados da empresa (razão social, objetivo, capital social, diretoria).
- Certidão de Registro e Quitação pessoa jurídica, emitida pelo CREA de origem da PJ, válida e atualizada; (CRQ e o contrato social deverão constar as mesmas informações, tais como objetivo social, capital social, entre outras).
- ART de cargo ou função registrada no CREA-PE; e
Observação: Profissionais de outra Unidade Federativa (estado) deverão, antes da indicação, visar o registro da pessoa física.
Para a validação da A.R.T. de cargo ou função, é necessário que o profissional apresente a comprovação do vínculo contratual, conforme determina o Art. 43 da Resolução nº 1.137/23 do CONFEA, em vigor desde 03 de abril de 2023, que dispõe: Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual ou estatutário.
Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.
REGRAS ESPECIAIS PARA COBRANÇA DE ANUIDADE DE PESSOA JURÍDICA
Informamos, com base no parecer GTE Confea nº 1287/2024 e Resolução 1.066/2015, que:
• Registro de matriz de outro estado no Crea-PE: a empresa deverá efetuar o pagamento da anuidade integral, de acordo com a faixa de capital, independente de já possuir registro no Crea de origem.
• Registro de filial, sucursal, agência ou escritório de representação de outro estado no Crea-PE: o pagamento da anuidade corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
• O Registro de filial, sucursal, agência ou escritório de representação de PE, que já possua matriz registrada no Crea-PE não é obrigatório, mas se for requerido, será devido o pagamento da anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
• Filial, sucursal, agência ou escritório de representação de PE solicitando registro no Crea-PE, sem matriz registrada em PE: Será devida a anuidade integral, de acordo com
a faixa de capital da matriz ou do capital destacado.
• Filial, sucursal, agência ou escritório de representação de PE, com capital destacado: Será devida a anuidade integral, de acordo com a faixa de capital destacado.
• Filial, sucursal, agência ou escritório de representação de outro estado, solicitando registro no Crea-PE, com capital destacado: Será devida a anuidade integral, de acordo com a faixa de capital destacado.