Crea-PE

ART –

Aspectos Gerais

A Anotação de Responsabilidade Técnica-ART foi instituída pela Lei Federal n.º 6496/1977 e é a representação de um contrato escrito ou verbal. A ART define e delimita a responsabilidade técnica pela execução de obras ou prestação de serviços referentes à Engenharia, à Agronomia e às Geociências.


DEFINIÇÕES:

ART preenchida: é aquela cujo formulário eletrônico foi preenchido na área do profissional ou da empresa contratada, mas aguarda cadastro no sistema do Crea-PE. Representa apenas um rascunho eletrônico do formulário.

ART cadastrada: é aquela cujo formulário eletrônico foi preenchido e enviado para o sistema do Crea-PE, mas aguarda pagamento do valor correspondente. Representa apenas um conjunto de informações sem valor jurídico.

ART registrada: é aquela cujo formulário eletrônico preenchido foi enviado para o sistema do Crea-PE e cujo valor já foi quitado e identificado. Constitui um conjunto de informações juridicamente válido e que passa a ser legalmente identificado como Anotação da Responsabilidade Técnica.

ART impressa: é o formulário impresso contendo os dados eletronicamente preenchidos, o número da ART e a identificação da quitação do valor correspondente.
A impressão da ART antes da efetivação de seu registro somente ocorrerá em modo rascunho.

ART invalidada: é a ART cadastrada, que foi invalidada, seja pela análise do Crea, seja por solicitação do profissional

ART cancelada: é a ART registrada, que foi cancelada por solicitação do profissional, empresa contratada ou contratante, após a devida análise das instâncias competentes.

ART anulada: é a ART registrada considerada nula pelo Crea-PE, após a devida análise e julgamento pelas instâncias competentes.


Quanto à FORMA de registro, a ART pode ser classificada em:


I – ART inicial: primeira anotação de responsabilidade técnica relativa à obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica de acordo com contrato escrito ou verbal;


II– ART de substituição: anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:
a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;
b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART;
c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda relacionada ao contrato global;
d) em caso de reinício das atividades após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada.


Quanto à PARTICIPAÇÃO TÉCNICA, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:


I – ART Individual: indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;


II – ART de Coautoria: indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;


III – ART de Corresponsabilidade: indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;


IV – ART de Equipe: indica que diversas atividades, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.


Dúvidas?
Em caso de dúvidas entrar em contato com a Coordenação de Análise Técnica – CAT: acervotecnico@creape.org.br / Whatsapp: 81-9 9152-2391, no horário das 09h00 às 14h30.

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