Crea-PE

É a forma pela qual empresa que deseja atuar na(s) área(s) de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, na jurisdição do CREA – PE, solicitam seu registro.

Legislação: Lei nº 5.194/66 e Resolução 336/89, do CONFEA

Documentação:

  1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ;
  2. Original ou cópia autenticada dos seguintes documentos e sua(s) última(s) alteração(ões) consolidada(s), devidamente registrados na junta comercial ou cartório:
    • Contrato social, para sociedade limitada;
    • Estatuto social, para cooperativas, associações, fundações e companhias;
    • Ata da assembleia de constituição da empresa, para sociedade anônima;
    • Instrumento de constituição para firma individual/empresário;
    • Lei específica, para autarquias e fundações.

A última alteração contratual apresentada deverá conter todos os dados atualizados da empresa (razão social, objetivo, capital social, diretoria). Se a razão social da última alteração for divergente da razão constante do contrato social, deverá ser apresentada a alteração contratual que registrou a mudança da razão.

  1. Formulário Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) de cargo/função, para todos os profissionais pertencentes ao quadro técnico da empresa;
  2. Certidão de registro e quitação do CREA de origem, quando se tratar de Registro de Filial cuja matriz seja de outro estado.

Custo: Taxa de Registro e Taxa de Anuidade proporcional (duodécimos) do exercício (clique aqui para visualizar a tabela de valores);

Informações complementares:

  1. A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CREA, através de agência, sucursal, escritório de obras ou serviço, filial ou por qualquer outro meio, pagará sua anuidade em valor igual ao da metade do previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado para a localidade do Estado de Pernambuco;
  2. Deverá a pessoa jurídica cumprir disposto nos artigos 4o. e 5o. da Lei 5194/66 abaixo transcritos:

“Art. 4º. As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Meteorologista ou Engenheiro Agrônomo só podem ser acrescidas à denominação da pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos”;
“Art. 5º. Só poderá ter em sua denominação as palavras Engenharia, Arquitetura, Geologia, Meteorologia ou Agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.”

3. O profissional poderá ser responsável técnico por até três empresas além de sua firma individual/empresário;

4. As firmas individuais/empresários de leigos, que exerçam atividades regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA, e que não atendam ao disposto na Decisão Plenária nº PL-1230/2007, do CONFEA, terão seus requerimentos analisados, cabendo decisão do registro à respectiva câmara especializada;

5. Para registros de MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) não há incidência de taxas (Taxas, Anuidade e ART’s). (Lei Complementar nº 123, de Dezembro/2006 e 128 de Dezembro/2008).

Disponível na Área Pública (botão abaixo).

É a associação de duas ou mais empresas para realizar uma determinada obra e/ou serviço de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, na jurisdição do CREA – PE.

Legislação: Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 444/2000.

Documentação:

  1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ;
  2. Original ou cópia autenticada do termo de constituição do consórcio, devidamente registrado na junta comercial ou cartório, constando claramente o objetivo do mesmo;
  3. Original ou cópia autenticada do contrato firmado entre o consórcio e a (o) contratante;
  4. Cópia da ordem de serviço ou outro documento que comprove o início da obra/serviço se for o caso;
  5. Todas as empresas consorciadas devem ter registro ou visto junto ao Crea-PE;
  6. ART’s do seu quadro técnico.

Custo: Taxa de Registro e Taxa de Anuidade proporcional (duodécimos) do exercício (clique aqui para visualizar a tabela de valores);

Informações complementares:

  1. Todo registro de consórcio é submetido à câmara especializada para análise e julgamento;
  2. Não poderá ser cobrada anuidade de consórcio ou sociedade que não se constitua em pessoa jurídica diferente de suas consorciadas.

Disponível na Área Pública (botão abaixo).

É o registro concedido às empresas estrangeiras para o exercício legal no país. O requerimento do registro da empresa estrangeira deverá ser providenciado pela empresa brasileira consorciada.

Legislação: Lei 5.194/66, Resolução 209/72 e Resolução 1007/2003, ambas do Confea.

Documentação:

  1. Certidão de registro e quitação da pessoa jurídica brasileira;
  2. Ato de constituição da pessoa jurídica estrangeira, devidamente traduzido para o vernáculo, por tradutor público juramentado;
  3. Contrato de constituição do consórcio celebrado entre as empresas, constando explicitamente o objeto, o prazo de vigência e a participação de cada consorciada;
  4. Relação do(s) profissional(is) da empresa estrangeira e respectivo(s) currículo(s) traduzido(s) por tradutor público juramentado, comprovando que a empresa possui habilitação técnica para o empreendimento;
  5. Relação dos técnicos da empresa estrangeira que se deslocarão para o Brasil, encargos de cada um deles na realização do serviço ou obra contratada, bem como indicação dos respectivos responsáveis técnicos;
  6. Relação dos técnicos da empresa brasileira que participarão do serviço ou obra contratada, bem como indicação do(s) respectivo(s) responsável(is) técnico(s);
  7. Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) de cargo/função dos profissionais relacionados no quadro técnico;
  8. Solicitação do registro do(s) profissional(is) estrangeiro(s) no CREA-PE;

Custo: Taxa de Registro e Taxa de Anuidade proporcional (duodécimos) do exercício (clique aqui para visualizar a tabela de valores);

Informações complementares:

  1. Conforme artigo 1º da Resolução 209/72, do CONFEA, uma empresa estrangeira só poderá realizar obras ou serviços técnicos de Engenharia e Agronomia em território nacional se consorciada com uma empresa brasileira e depois de ter feito seu registro no CREA a cuja jurisdição a obra/serviço pertencer. Além disso, deverá obedecer a alguns dispositivos, tais como:
  2. Seu registro é temporário, sendo cancelado tão logo tenha expirado o prazo contratual do consórcio ou cessado o objetivo para o qual foi constituído. O requerimento de registro temporário da empresa estrangeira deve ser de iniciativa de empresa brasileira consorciada;
  3. O registro será efetuado caso fique comprovada, a critério do CREA, a capacidade da empresa brasileira de assimilar a experiência técnica (know-how) da empresa estrangeira na prestação de serviço ou execução de obra objeto do consórcio;
  4. Os profissionais estrangeiros deverão fazer seus registros provisórios, em conformidade com a Resolução nº 1007/2003 do CONFEA.

Disponível na Área Pública (botão abaixo).

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