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Estruturação do Sistema Confea/Crea: uma nova proposta

Brasília, 14 de janeiro de 2010 – A melhoria da produtividade tem sido alvo de discussão e de apresentação de propostas nos mais diversos entes da Administração Pública. Desburocratização, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e agilidade são alguns dos conceitos adotados para pautar ações nesse sentido. O engenheiro aeronáutico e conselheiro do Crea-DF , Valmir Pontes, em seu texto preparatório para o 7º Congresso Nacional de Profissionais, parte da premissa de que, no caso do Sistema Confea/Crea, a produtividade deve ser melhorada

A demanda de análise de processos no Sistema tem aumentado significativamente. “As pautas de trabalhos das sessões plenárias do Confea são extremamente pesadas, com quantidade muito grande de processos a serem relatados e votados, o que pode comprometer a qualidade das decisões”, explica Valmir. Sua proposta é de que não há necessidade de todos os processos originados nos Creas cheguem até a última instância. Assim, sugere uma nova metodologia para as Câmaras Especializadas dos Creas, capaz de aumentar sua produtividade e reduzir a sobrecarga na pauta do Confea.

Para embasar sua teoria, analisa comparativamente o modelo organizacional do Poder Judiciário e o Sistema Confea/Crea, sob o enfoque da tramitação de processos, segundo um esquema sobre a composição das instâncias dos dois sistemas (ver fig. 1). No Judiciário, as decisões de primeira instância são tomadas por um juiz singular, nível inicial da carreira. “Nesse estágio, as decisões são monocráticas”, explica. O segundo nível corresponde aos tribunais regionais federais, colegiados normalmente denominados turmas. No vértice, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça, também estruturado em turmas e constituído por ministros. “Esse é o topo da carreira desses magistrados, naturalmente os mais experientes e que satisfizeram todos os requisitos da carreira”.

Ao contrário, Valmir explica que há uma inversão na estrutura do Sistema Confea/Crea. A primeira instância já é constituída por um colegiado – as câmaras especializadas -, formado por profissionais de formação semelhante e vivência profissional nas diversas modalidades, eleitos pelas entidades registradas nos Creas. “Isso significa que as decisões de primeira instância no Sistema Confea/Crea são potencialmente as mais corretas do ponto de vista técnico, entre os três níveis decisórios do Sistema, justamente em função de sua constituição”, afirma.

Continuando, explica que a segunda instância é formada pelo plenário dos Creas, a quem cabe decidir sobre recursos contra decisões das câmaras. “É um colegiado amplamente diversificado e seus membros não têm formação semelhante como acontece nas câmaras”. Nos recursos ao plenário dos Creas, os relatores não podem pertencer à câmara onde o processo recebeu decisão de primeira instância. “Isso significa que, do ponto de vista do balizamento técnico, o exame da questão já se distancia enormemente do nível decisório de primeira instância. É, porém, um nível muito importante, dada a multiprofissionalidade abrigada pelo Sistema, pois nele poderá ser desnudado qualquer possível viés de corporativismo de modalidade nas decisões de primeira instância”.

Por último, o plenário do Confea representa a última instância de análise dos recursos. “Aí, o nível técnico de exame das questões que lhe são levadas é reduzido porque o número de conselheiros federais é muito pequeno em relação à quantidade de áreas de atuação da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com ampla gama de modalidades”, afirma. Nesse contexto, ele acredita que a câmara especializada é a instância de maior efetividade técnica. “Enquanto a efetividade das decisões judiciais tende a ser tecnicamente mais consistente do ponto de vista jurídico no Sistema Judiciário à medida que as decisões sobem de uma instância para a superior, no Sistema Confea/Crea dá-se o contrário”.

Assim, Valmir propõe algumas modificações. Primeiramente, sugere que as câmaras sejam dividas em turmas, nos Creas onde for possível. “Isso resultaria a possibilidade de atendimento semanal aos processos merecedores de urgência, mantendo-se um fluxo continuo na tramitação dos possessos, o que, não só aumentaria a produtividade da câmara, mas reduziria, em muito, o prazo para a tramitação dos processos, atuando, assim, em favor do administrado”. Ainda, na sua proposição, restaria a possibilidade de recurso ao pleno das câmaras, quando uma decisão recebesse novas argumentações ou esclarecimentos de natureza técnica. Ao subir para o plenário do Crea, completaria-se a tramitação, recebendo uma decisão definitiva, uma espécie de “transitado em julgado” em termos administrativos.

A possibilidade de recursos ao Confea, segundo Valmir, deveria ser mantida para algumas espécies de processo, como, por exemplo, os de Ética. “Para tanto, porém, seriam estabelecidos requisitos de admissibilidade, que pudessem realmente funcionar como filtros para desafogarem a pauta do Confea, de forma que os demais processos pudessem ser mais bem examinados, não só pelos conselheiros em Plenário, mas pelas comissões permanentes do Federal”.

As alterações na tramitação dos processos no Sistema Confea/Crea são apenas algumas das proposições do conselheiro Valmir, que pede àqueles que concordem, discordem ou que tenham outras propostas para participarem das discussões nos Congressos Estaduais que antecedem o 7º CNP.

Tânia Carolina Machado

Assessoria de Comunicação do Confea

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